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Jurisprudência


STJ 2011.02.31604-2 201102316042

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO. INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N. 4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único parâmetro de definição do quantum debeatur. 2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur contida no próprio título executivo, preservando o título judicial regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada. 3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento, portanto, transito em julgado ou título judicial exequível. 4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em recurso representativo da controvérsia. 5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ. 6. O recurso especial não comporta exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos. ..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator), entendendo presentes os pressupostos de admissibilidade destes embargos, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik, e os votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Jorge Mussi, não conhecendo dos embargos de divergência, não conhecer dos embargos de divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik, que acolhiam os embargos de divergência. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi (Relator para acórdão) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator), Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1192061
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] verifica-se que há óbice intransponível ao conhecimento dos presentes embargos de divergência, qual seja, a não comprovação da divergência jurisprudencial, porque o ora embargante, em sua petição recursal [...], não providenciou a juntada de certidões ou cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem publicados, nos termos do artigo 266 do RISTJ, sendo insuficiente, pois, a mera transcrição de ementas". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Extrai-se dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ que a comprovação da divergência poderá ocorrer, entre outras formas, com a reprodução de julgado disponível na internet, desde que o recorrente indique a respectiva fonte,[...]. [...] No caso, observa-se [...] que o embargante, nos embargos de divergência, reproduziu a ementa do julgado disponível na internet, citando ambas as fontes [...]. Esse é um procedimento legítimo que habilita, conforme disposto no CPC e no RISTJ, o processamento dos embargos de divergência. Nesse sentido, assinala a jurisprudência desta Corte que o dissídio pode ser comprovado quando 'a parte embargante transcreveu ementa de julgado próprio do STJ disponível na internet, indicando a respectiva fonte'[...]. [...] Exigir-se além disso, sob minha ótica, é conferir aos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ um rigor formal que ultrapassa a razoabilidade e distorce a finalidade da existência desses requisitos procedimentais, máxime se considerado o próprio objeto dos embargos de divergência como instrumento de uniformização da jurisprudência interna. A valorização excessiva de alguns procedimentos, ao invés de concorrer para a segurança do sistema processual, acaba por torná-lo mais distante do seu propósito final, que é a entrega da prestação jurisdicional de mérito". ..INDE: "[...] a similitude fática, como pressuposto para a comprovação da divergência, deve ser compreendida dentro da ideia de que as 'fattispecie' apresentadas e oriundas de casos concretos não são determinadas 'in re ipsa', mas afirmadas pelo magistrado que a examina, identificando os elementos de fato prevalentes e desprezando aqueles que não possuem relevância para aferição da semelhança dos casos confrontados. É imprescindível ressaltar que similitude fática não corresponde à existência de identidade absoluta do quadro fático que subjaz o caso concreto, seja porque inexistem fatos, enquanto fenômenos reais, que sejam idênticos, seja porque a identidade absoluta conduz à hipótese de litispendência ou de coisa julgada. O que realmente interessa são os fatos relevantes que repercutem juridicamente na solução e na consequência ou desfecho dado à causa pelo magistrado. É necessário, portanto, identificar os elementos de fato que são nucleares nos acórdãos paradigmas, de modo a possibilitar a verificação da similitude do seu enquadramento jurídico com aquele que foi atribuído pelo aresto que se pretende modificar". ..INDE: "[...] a verificação do elemento subjetivo depende de todo o substrato probatório (circunstâncias que orbitaram a prática do ilícito), de maneira que perscrutá-lo em recurso especial, cujo exame de provas é inadmissível, somente é possível em uma única hipótese, qual seja, quando incorrer, a instância de origem, na equivocada valoração das provas, as quais, é bom que se diga, devem ser incontroversas (não devem pairar dúvidas sobre o quadro fático que subjaz à acusação). ..INDE: "[...] as próprias premissas de que se valeu o acórdão embargado são controvertidas. Logo, não há como afirmar ser o quadro fático incontroverso, como fez o 'decisum' impugnado, principalmente se considerarmos haver o próprio acórdão de origem destacado que inexistiriam provas suficientes para manter a pronúncia por homicídio doloso (dolo eventual). Não trata o caso, portanto, de valoração, mas de inadmissível reexame de provas, o que, aliás é verificável pelas controvertidas transcrições dos depoimentos testemunhais e pela conclusão extraída delas no 'decisum'". ..INDE: (CONSIDERAÇÕES) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "Não descuro que a junção da embriaguez ao volante com o excesso de velocidade é circunstância negativa que contribui para a análise do elemento anímico que move o agente. Todavia, não me parece a melhor solução estabelecer-se, como premissa aplicável a qualquer caso relativo a delito viário, que a presença do dolo eventual é o elemento subjetivo ínsito ao comportamento, a ponto de determinar que o agente seja submetido a Júri Popular quando houver a junção de ambas as circunstâncias, desacompanhadas de outros elementos de convicção que confiram lastro à ilação de que o réu anuiu ao resultado lesivo. O meu pensamento sobre eventos desse jaez, nos quais há singularidades fáticas que podem se traduzir em solução diametralmente oposta, caso se conclua pelo dolo eventual ou pela culpa consciente, é de que cabe ao magistrado, em qualquer hipótese, analisar o contexto fático de maneira global, ou seja, levando em consideração todo o contexto fático que envolveu o possível delito. Não vejo como possível se estabelecerem premissas rígidas para todo e qualquer caso, notadamente porque sempre haverá especificidades (nenhum evento é rigorosamente igual ao outro) que poderão auxiliar o juiz na formação de sua convicção de maneira mais sólida". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01043 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/12/2017 ..DTPB:
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