STJ 2011.02.31604-2 201102316042
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO NO
DOMÍNIO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SETOR SUCROALCOOLEIRO.
INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL - IAA. FIXAÇÃO DE PREÇOS. LEI N.
4.870/1965. LEVANTAMENTO DE CUSTOS DE PRODUÇÃO. FUNDAÇÃO GETÚLIO
VARGAS - FGV. INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREQUESTIONAMENTO DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.347.136/DF, sob
a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, alterou o entendimento até
então adotado, decidindo ser necessária a apresentação dos balanços
contábeis para a aferição do real prejuízo experimentado pelas
empresas do setor sucroalcooleiro, levando-se em conta os custos
individualizados de produção do açúcar e do álcool, não bastando a
utilização do simples cálculo da diferença entre o preço praticado
pelas empresas e os valores estipulados pelo IAA/FGV, como único
parâmetro de definição do quantum debeatur.
2. O referido julgado foi objeto de embargos de declaração, que
foram acolhidos, fazendo constar que, para os processos em que já
havia sentença transitada em julgado na fase de conhecimento, a
execução deve observar a forma de apuração do quantum debeatur
contida no próprio título executivo, preservando o título judicial
regularmente concebido e a autonomia da coisa julgada.
3. No caso dos autos, cumpre observar que está em julgamento a
própria ação ordinária de indenização pelos prejuízos eventualmente
causados pelo tabelamento de preços, não havendo até o momento,
portanto, transito em julgado ou título judicial exequível.
4. O Tribunal de origem entendeu não ter sido comprovado prejuízo
contábil a ser indenizado, com base em laudo pericial constante dos
autos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, tirado em
recurso representativo da controvérsia.
5. A pretensão de revisão de tal premissa firmada nas instâncias
ordinárias implicaria o imprescindível reexame das provas constantes
dos autos, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a
Súmula 7/STJ.
6. O recurso especial não comporta exame de preceitos
constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de
esclarecimentos.
..EMEN:(EDAIRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1294078 2011.01.96667-2, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, após o voto-vista
regimental do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz (Relator),
entendendo presentes os pressupostos de admissibilidade destes
embargos, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik, e os votos dos Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior acompanhando a
divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Jorge Mussi, não conhecendo
dos embargos de divergência, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge Mussi, que
lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik, que acolhiam os
embargos de divergência. Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi
(Relator para acórdão) os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior.
Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz (Relator), Antonio
Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
ERESP - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1192061
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] verifica-se que há óbice intransponível ao conhecimento
dos presentes embargos de divergência, qual seja, a não comprovação
da divergência jurisprudencial, porque o ora embargante, em sua
petição recursal [...], não providenciou a juntada de certidões ou
cópias dos acórdãos apontados como divergentes ou a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado em que eles se achem
publicados, nos termos do artigo 266 do RISTJ, sendo insuficiente,
pois, a mera transcrição de ementas".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Extrai-se dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ
que a comprovação da divergência poderá ocorrer, entre outras
formas, com a reprodução de julgado disponível na internet, desde
que o recorrente indique a respectiva fonte,[...].
[...] No caso, observa-se [...] que o embargante, nos embargos
de divergência, reproduziu a ementa do julgado disponível na
internet, citando ambas as fontes [...].
Esse é um procedimento legítimo que habilita, conforme disposto
no CPC e no RISTJ, o processamento dos embargos de divergência.
Nesse sentido, assinala a jurisprudência desta Corte que o
dissídio pode ser comprovado quando 'a parte embargante transcreveu
ementa de julgado próprio do STJ disponível na internet, indicando a
respectiva fonte'[...].
[...] Exigir-se além disso, sob minha ótica, é conferir aos
arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ um rigor formal que
ultrapassa a razoabilidade e distorce a finalidade da existência
desses requisitos procedimentais, máxime se considerado o próprio
objeto dos embargos de divergência como instrumento de uniformização
da jurisprudência interna. A valorização excessiva de alguns
procedimentos, ao invés de concorrer para a segurança do sistema
processual, acaba por torná-lo mais distante do seu propósito final,
que é a entrega da prestação jurisdicional de mérito".
..INDE:
"[...] a similitude fática, como pressuposto para a comprovação
da divergência, deve ser compreendida dentro da ideia de que as
'fattispecie' apresentadas e oriundas de casos concretos não são
determinadas 'in re ipsa', mas afirmadas pelo magistrado que a
examina, identificando os elementos de fato prevalentes e
desprezando aqueles que não possuem relevância para aferição da
semelhança dos casos confrontados.
É imprescindível ressaltar que similitude fática não
corresponde à existência de identidade absoluta do quadro fático que
subjaz o caso concreto, seja porque inexistem fatos, enquanto
fenômenos reais, que sejam idênticos, seja porque a identidade
absoluta conduz à hipótese de litispendência ou de coisa julgada. O
que realmente interessa são os fatos relevantes que repercutem
juridicamente na solução e na consequência ou desfecho dado à causa
pelo magistrado. É necessário, portanto, identificar os elementos de
fato que são nucleares nos acórdãos paradigmas, de modo a
possibilitar a verificação da similitude do seu enquadramento
jurídico com aquele que foi atribuído pelo aresto que se pretende
modificar".
..INDE:
"[...] a verificação do elemento subjetivo depende de todo o
substrato probatório (circunstâncias que orbitaram a prática do
ilícito), de maneira que perscrutá-lo em recurso especial, cujo
exame de provas é inadmissível, somente é possível em uma única
hipótese, qual seja, quando incorrer, a instância de origem, na
equivocada valoração das provas, as quais, é bom que se diga, devem
ser incontroversas (não devem pairar dúvidas sobre o quadro fático
que subjaz à acusação).
..INDE:
"[...] as próprias premissas de que se valeu o acórdão
embargado são controvertidas. Logo, não há como afirmar ser o quadro
fático incontroverso, como fez o 'decisum' impugnado, principalmente
se considerarmos haver o próprio acórdão de origem destacado que
inexistiriam provas suficientes para manter a pronúncia por
homicídio doloso (dolo eventual).
Não trata o caso, portanto, de valoração, mas de inadmissível
reexame de provas, o que, aliás é verificável pelas controvertidas
transcrições dos depoimentos testemunhais e pela conclusão extraída
delas no 'decisum'".
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"Não descuro que a junção da embriaguez ao volante com o
excesso de velocidade é circunstância negativa que contribui para a
análise do elemento anímico que move o agente. Todavia, não me
parece a melhor solução estabelecer-se, como premissa aplicável a
qualquer caso relativo a delito viário, que a presença do dolo
eventual é o elemento subjetivo ínsito ao comportamento, a ponto de
determinar que o agente seja submetido a Júri Popular quando houver
a junção de ambas as circunstâncias, desacompanhadas de outros
elementos de convicção que confiram lastro à ilação de que o réu
anuiu ao resultado lesivo.
O meu pensamento sobre eventos desse jaez, nos quais há
singularidades fáticas que podem se traduzir em solução
diametralmente oposta, caso se conclua pelo dolo eventual ou pela
culpa consciente, é de que cabe ao magistrado, em qualquer hipótese,
analisar o contexto fático de maneira global, ou seja, levando em
consideração todo o contexto fático que envolveu o possível delito.
Não vejo como possível se estabelecerem premissas rígidas para
todo e qualquer caso, notadamente porque sempre haverá
especificidades (nenhum evento é rigorosamente igual ao outro) que
poderão auxiliar o juiz na formação de sua convicção de maneira mais
sólida".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01043 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:
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