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Jurisprudência


STJ 2011.02.35045-8 201102350458

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA LIDE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022), sendo, portanto, inadmissíveis para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, a fim de promover novo julgamento da lide. 2. No caso em espécie, inexiste omissão no v. acórdão embargado que negou provimento ao agravo interno, assentando que o entendimento da eg. Corte de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, o qual considera que a comunicação à autoridade policial de fato que pode configurar crime, ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, representa exercício regular de direito, o que não enseja indenização por supostos danos morais. 3. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 745351 2015.01.73901-0, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689152
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:01641 INC:00002 ART:01658 ART:01659 ART:01660 INC:00002 ART:01687 (INC. II DO ART. 1.641 COM REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI 12.344/2010) ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00258 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00271 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:012344 ANO:2010 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000377 ..REF: LEG:FED LEI:009278 ANO:1996 ART:00005 ..REF: LEG:FED LEI:012344 ANO:2010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 RSDF VOL.:00110 PG:00087 ..DTPB:
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