STJ 2011.02.40998-1 201102409981
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do
ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e da Sra.
Ministra Assusete Magalhães."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra.
MÔNICA NICIDA GARCIA
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340577
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o magistrado em primeiro grau de jurisdição recebeu
parcialmente a exordial em face de alguns réus, rejeitou a petição
inicial contra outros e extinguiu o processo sem resolução de mérito
quanto aos demais.
Em síntese, a decisão recebeu parcialmente a petição inicial da
ação civil de improbidade administrativa, excluiu litisconsortes do
pólo passivo e determinou o prosseguimento da demanda. Tal decisão
somente poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois
admitir o cabimento de apelação significaria a suspensão do regular
processamento, instrução e julgamento da parte admitida pelo
julgador, o que implicaria na total subversão da lógica e princípios
elementares do direito processual. Efetivamente, é pacífica a
orientação desta Corte Superior, em casos idênticos e similares, que
o recurso cabível contra a decisão que impõe a exclusão de
litisconsortes do pólo passivo da ação civil de improbidade
administrativa e determina o prosseguimento da demanda é o recurso
de agravo de instrumento.
[...] Outrossim, não há falar em aplicação do princípio da
fungibilidade na hipótese examinada, pois a interposição do recurso
de apelação, ainda que no prazo do agravo de instrumento, não
permite dúvida objetiva e configura erro inescusável, [...]".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] a decisão que excluiu da lide um litisconsorte passivo,
mas o processo prosseguiu, contra os demais, é decisão
interlocutória, e, como tal, agravável. O Código de Processo Civil
de 1973 é claríssimo, quanto ao recurso cabível, no caso. Em
inúmeras decisões, também tenho entendido que se trata, nesta
hipótese, de erro grosseiro".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00017 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00010
(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)
..REF:
LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
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