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Jurisprudência


STJ 2011.02.40998-1 201102409981

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, com ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e da Sra. Ministra Assusete Magalhães." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. PRONUNCIAMENTO ORAL DA SUBPROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, Dra. MÔNICA NICIDA GARCIA

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1340577
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o magistrado em primeiro grau de jurisdição recebeu parcialmente a exordial em face de alguns réus, rejeitou a petição inicial contra outros e extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto aos demais. Em síntese, a decisão recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, excluiu litisconsortes do pólo passivo e determinou o prosseguimento da demanda. Tal decisão somente poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois admitir o cabimento de apelação significaria a suspensão do regular processamento, instrução e julgamento da parte admitida pelo julgador, o que implicaria na total subversão da lógica e princípios elementares do direito processual. Efetivamente, é pacífica a orientação desta Corte Superior, em casos idênticos e similares, que o recurso cabível contra a decisão que impõe a exclusão de litisconsortes do pólo passivo da ação civil de improbidade administrativa e determina o prosseguimento da demanda é o recurso de agravo de instrumento. [...] Outrossim, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese examinada, pois a interposição do recurso de apelação, ainda que no prazo do agravo de instrumento, não permite dúvida objetiva e configura erro inescusável, [...]". ..INDE: (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES) "[...] a decisão que excluiu da lide um litisconsorte passivo, mas o processo prosseguiu, contra os demais, é decisão interlocutória, e, como tal, agravável. O Código de Processo Civil de 1973 é claríssimo, quanto ao recurso cabível, no caso. Em inúmeras decisões, também tenho entendido que se trata, nesta hipótese, de erro grosseiro". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00010 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001) ..REF: LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:
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