main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.02.41210-0 201102412100

Ementa
..EMEN: PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LIMINAR. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSENTE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada. 2. A simples interposição de recurso especial, sem a concessão de efeito suspensivo, não obsta a execução provisória da pena, conforme o entendimento desta Corte superior. Precedentes. 3. Ademais, ainda que o paciente tenha sido condenado apenas no Tribunal a quo, tendo a primeira instância o absolvido, é devida a execução provisória da reprimenda. Precedentes. 4. Reconsideração recebida como agravo regimental, do qual não se conhece. ..EMEN:(RDHC - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 419971 2017.02.62277-0, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/11/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 107914
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED PRT:000966 ANO:1947 (BANCO DO BRASIL - BB) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/11/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão