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Jurisprudência


STJ 2011.02.41289-2 201102412892

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 17/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1286774
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não se vislumbra a apontada violação ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o Tribunal 'a quo', ainda que possa não ter examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a questão controvertida. O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, nesta Corte, pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: a concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado; o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal, ainda que provocado, e alegação, pelo recorrente especial, da contrariedade ao dispositivo. Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente não caracteriza tal ofensa". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA) "[...] entendo que o juízo que se impõe, quanto à presença do elemento anímico, restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e provas, tal como delineados pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, o reconhecimento da presença do dolo genérico, em casos como o presente, prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos. Nesse contexto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento, por entender que, de acordo com a moldura fática delineada pela instância de origem, restou demonstrado o dolo na conduta dos agentes". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/10/2016 ..DTPB:
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