STJ 2011.02.41289-2 201102412892
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina, não conhecer do recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1286774
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se vislumbra a apontada violação ao art. 535 do
CPC/1973, porquanto o Tribunal 'a quo', ainda que possa não ter
examinado individualmente cada um dos argumentos apresentados pelo
vencido, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo
integral a questão controvertida.
O reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, nesta Corte,
pressupõe, necessariamente, o concurso de três requisitos: a
concreta existência de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado; o não suprimento do(s) vício(s) pelo Tribunal,
ainda que provocado, e alegação, pelo recorrente especial, da
contrariedade ao dispositivo.
Logo, o mero julgamento contrário ao interesse do recorrente
não caracteriza tal ofensa".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...] entendo que o juízo que se impõe, quanto à presença do
elemento anímico, restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à
consequência que o Direito atribui aos fatos e provas, tal como
delineados pelo acórdão recorrido. Em outras palavras, o
reconhecimento da presença do dolo genérico, em casos como o
presente, prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos
autos.
Nesse contexto, conheço do recurso, mas a ele nego provimento,
por entender que, de acordo com a moldura fática delineada pela
instância de origem, restou demonstrado o dolo na conduta dos
agentes".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/10/2016
..DTPB:
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