STJ 2011.02.45284-2 201102452842
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira.
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1291916
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em razão de ser incontroversa a má-fé da casa bancária, a
análise da controvérsia perante esta Corte Superior não conclamava a
reanálise do acervo fático-probatório, motivo pelo qual consignou-se
inaplicável o óbice da súmula 7/STJ".
..INDE:
"[...] trata-se de exceção de pré-executividade e a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que tal instrumento é
cabível para discutir questões de ordem pública, cognoscíveis de
ofício, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da
ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza,
liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
[...]no caso, patente a desnecessidade da dilação probatória,
uma vez que irrefutável se mostra a inviabilidade de execução
fundada em dívida já paga, por inexistir crédito a ser perseguido,
tampouco interesse de agir do exequente".
..INDE:
"[...] inexiste identidade entre a penalidade do artigo 1.531
do CC/1916 (atual 940 do NCC) e a sanção dos artigos 16 a 18 do
Código de Processo Civil/73, porquanto o mencionado dispositivo
estabelece uma sanção civil de direito material ou substantivo
imputável a quem pratica o ato ilícito consistente na cobrança
abusiva, e não de direito formal ou adjetivo, aplicável àqueles que,
no processo, agem de forma dolosa.
Nessa medida, não há vedação legal na cumulação das
penalidades, haja vista decorrem de violações a regramentos legais
distintos. Tampouco configura-se necessária a prova da ocorrência da
lesão ou do prejuízo experimentado pelo executado, pois o
dispositivo legal ora em análise visa garantir o direito do lesado à
segurança, protegendo-o contra exigências descabidas, bem como serve
de instrumento de reparação do dano, prefixando o seu montante".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00940
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01531
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00016 ART:00017 ART:00018
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
..DTPB:
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