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Jurisprudência


STJ 2011.02.48403-1 201102484031

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/04/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 65621
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] não há que se falar em direito adquirido de Servidor Público a regime jurídico, podendo as parcelas que compõem sua remuneração serem alteradas quando da reestruturação da carreira, desde que preservado o valor real da remuneração [...]. Sob essa ótica, inexistindo redução do montante até então percebido pelos Servidores Militares do Distrito Federal, não há impedimento legal a desvinculação da Gratificação de Representação percebida com base das Leis 186/91 e 213/91, do Governo do Distrito Federal, adequando-a aos novos parâmetros remuneratórios estatuídos pela Lei 10.486/2002, que reajustou o valor do soldo e alterou a forma de cálculo da referida Gratificação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 ..REF: LEG:EST LEI:000186 ANO:2001 UF:DF ..REF: LEG:EST LEI:000213 ANO:2001 UF:DF ..REF: LEG:FED LEI:010486 ANO:2002 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 478120 BA 2014/0036292-0 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:16/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2016 ..DTPB:
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