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Jurisprudência


STJ 2011.02.51595-7 201102515957

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 72313
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : Há ilegitimidade ativa do exequente quando não está incluído no rol dos substituídos na ação originária ajuizada por sindicato. Isso porque, conforme precedente do STJ, a limitação do rol de beneficiários no título executivo, a despeito da ação de conhecimento ter sido ajuizada por entidade sindical, restringe a legitimidade para executá-lo àqueles nele listados, sob pena de violação à coisa julgada. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no REsp 1757526 GO 2018/0192297-9 Decisão:25/02/2019 DJE DATA:28/02/2019 ..SUCE: AgInt no REsp 1617358 GO 2016/0200221-8 Decisão:04/05/2017 DJE DATA:16/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1619103 GO 2016/0208682-6 Decisão:04/05/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1619809 GO 2016/0213036-0 Decisão:04/05/2017 DJE DATA:11/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1620861 GO 2016/0217833-9 Decisão:04/05/2017 DJE DATA:11/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1617382 GO 2016/0200142-3 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:11/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1618796 GO 2016/0207008-3 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1619833 GO 2016/0213080-3 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:10/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1620154 GO 2016/0213802-5 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:11/05/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1611252 GO 2016/0174722-9 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1618806 GO 2016/0207513-6 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1619213 GO 2016/0209711-3 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1619701 GO 2016/0212313-0 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1620324 GO 2016/0215634-0 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:17/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:
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