STJ 2011.02.53155-5 201102531555
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE
PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR
REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS
OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA
EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO
OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O
requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores,
será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal
federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal
corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2.
Considerando que o então impetrante requereu, alegando,
hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a
fim de que o paciente não fosse transferido para determinado
presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para
outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta
consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o
esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual
seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal,
estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da
autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o
Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do
DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento
prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando,
por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de
modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4.
Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação,
negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 73916
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00018 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
AREsp 47315 RS 2011/0216446-7 Decisão:27/02/2018
DJE DATA:08/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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