main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.02.53155-5 201102531555

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2. Considerando que o então impetrante requereu, alegando, hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a fim de que o paciente não fosse transferido para determinado presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal, estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando, por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 26/02/2018
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 73916
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00018 PAR:00002 ..REF:
Sucessivos : AREsp 47315 RS 2011/0216446-7 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/02/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão