STJ 2011.02.55513-5 201102555135
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará
o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator quanto aos fundamentos.
Votaram os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(voto-vista), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 71610
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível reverter decisão judicial que manteve
movimentação extraordinária de servidor público federal assegurada
por provimento liminar, confirmada por sentença judicial e mantida
no julgamento da apelação. Isso porque devem ser resguardados os
princípios da segurança jurídica e proteção da pessoa.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1426701 PB 2013/0413662-4 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:14/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1342575 SP 2011/0308812-3 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
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