STJ 2011.02.56629-2 201102566292
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro Marco
Buzzi, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
(voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1289202
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com
base no substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado
em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da
Súmula deste Tribunal".
..INDE:
"[...] o cavalo mecânico e o semirreboque trabalham
articuladamente, são dois veículos que unidos constituem partes de
um terceiro e específico veículo, o CVC (combinação de veículo de
carga), que somente existe a partir da junção dos dois primeiros.
Por essa razão, impossível, a meu ver, afirmar que o
proprietário do semirreboque é isento de responsabilidade, por ser
aquele veículo desprovido de força motora própria, uma vez que essa
característica não é suficiente ou decisiva para descaracterizá-lo
como veículo".
..INDE:
"[...] ainda que as instâncias de origem, quando da dilação
probatória, constatem a existência de contrato firmado entre os
proprietários do caminhão e semirreboque, no sentido de que a
responsabilidade por eventuais danos ou prejuízos havidos na
realização do transporte, causados pelo veículo de carga (caminhão +
semirreboque), sejam suportados por uma das partes, referido ajuste
será oponível somente à parte que se responsabilizou, não àqueles
estranhos ao pacto, que, porventura, tenham sido prejudicados em
decorrência do acidente".
..INDE:
"[...] no que respeita ao dissídio jurisprudencial, não
prospera o recurso, porquanto a demonstração da divergência não se
satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto
entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como
divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00028 ART:00096
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:01248
..REF:
LEG:FED PRT:000086 ANO:2006
(DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN)
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/08/2016
..DTPB:
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