STJ 2011.02.57152-9 201102571529
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1290112
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Esta Corte de Justiça entende que não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa, quando o tribunal de origem entender
que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de
provas suficientes para o seu convencimento".
..INDE:
"[...] é assente, na doutrina e jurisprudência, que os projetos
de arquitetura, objeto deste recurso, enquanto obras de criação
intelectual de um arquiteto, são passíveis de proteção pela Lei dos
Direitos Autorais, assim como pela lei que regula o exercício da
profissão que exercem, Lei n. 5.194/1966, que, além de proteger os
direitos autorais, vincula a autoria do projeto à responsabilidade
técnica do autor".
..INDE:
"Quanto aos usos ilícitos de obras intelectuais arquitetônicas,
os exemplos dados pela doutrina se limitam à impossibilidade de sua
reprodução desautorizada, à construção de novas edificações em série
a partir de seu projeto, à produção de número maior de obras do que
originalmente acordado. A reprimenda diz respeito, por exemplo, à
construção de mais de um prédio a partir do mesmo projeto
encomendado, quando a aquisição se deu para a construção de apenas
um. A proibição de reprodução visa, ainda, a não comercialização do
próprio projeto arquitetônico ou sua exposição".
..INDE:
"[...] 'não havendo especificações quanto à modalidade de
utilização, o contrato será interpretado restritivamente,
entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela
indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998
***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS
ART:00007 INC:00008 INC:00010 ART:00024 ART:00026
ART:00027 ART:00049 INC:00006
..REF:
LEG:FED LEI:005194 ANO:1966
ART:00017 ART:00018 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED RES:000067 ANO:2013
ART:00005 ART:00006 INC:00001 INC:00002
(CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL - CAU/BR)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/06/2016
..DTPB:
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