STJ 2011.02.59526-0 201102595260
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE
APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A decisão
embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários
advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que,
ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a decisão foi publicada em 16/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi
expedida em 16.3.2016 (fl. 474/e-STJ), mas esta não deve ser
considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no
caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta
também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5. No caso, a
data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para
interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento
adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta
dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 21.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins
do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada
antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
..EMEN:(EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1608193 2016.01.61207-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTEGRAÇÃO DA
FUNDAMENTAÇÃO. PROCESSO ELETRÔNICO. DATA DA PUBLICAÇÃO PARA FINS DE
APLICAÇÃO DO CPC/2015. E-PROC DO TRF DA 4ª REGIÃO. 1. A decisão
embargada condenou a ora embargante ao pagamento de honorários
advocatícios com base na Súmula Administrativa 7/STJ: "somente nos
recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de
março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
2. A embargante sustenta que "v. acórdão foi omisso em observar que,
ao caso em tela, deve ser aplicado o Código de Processo Civil de
1973, uma vez que a decisão foi publicada em 16/03/2016".
3. A certidão de intimação do acórdão do Tribunal de origem foi
expedida em 16.3.2016 (fl. 474/e-STJ), mas esta não deve ser
considerada como a data da publicação.
4. É que se trata de processo eletrônico, não havendo falar, no
caso, em publicação em diário oficial, mas sim em intimação direta
também eletrônica via sistema E-proc (TRF 4ª Região). 5. No caso, a
data inicial da intimação, a partir de quando começou o prazo para
interposição do Recurso Especial, foi, segundo o procedimento
adotado no TRF 4º Região (art. 23 da Resolução TRF4 17/2010), aberta
dez dias após a expedição da intimação eletrônica, em 21.3.2016.
Essa é que deve ser considerada como a data da publicação para fins
do Súmula Administrativa 7/STJ, salvo se a parte se der por intimada
antes disso, o que não é a hipótese dos autos.
6. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente.
..EMEN:(EERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1608193 2016.01.61207-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes, acompanhando a divergência
inaugurada pelo Sr. Ministro Herman Benjamin, acolhendo os embargos
de declaração, e o voto do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, no
mesmo sentido, a Turma, por maioria, acolheu os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, que
lavrará o acórdão. Vencida a Sra. Ministra Eliana Calmon."
Votaram com o Sr. Ministro Herman Benjamin os Srs. Ministros Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão
(Presidente), nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 73857
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
CASTRO MEIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460 ART:00535
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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