STJ 2011.02.59840-6 201102598406
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1590902
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O erro de fato, apto a amparar o pedido rescisório, pressupõe
que a sentença rescindenda afirme fato inexistente ou negue fato que
existe, a teor do artigo 485, § 1º, do Código de Processo
Civil[...].
Não se presta, como quer a recorrente, para corrigir
injustiças, suprir a eventual má apreciação da prova ou sua errônea
interpretação [...]".
..INDE:
"[...] da leitura da petição inicial da ação originária,
extrai-se que, em cumulação ao pedido de reparação pelos danos
ocasionados ao imóvel em decorrência de contrato de locação não há,
como afirma a recorrente, pedido de pagamento de aluguéis vencidos,
mas, sim, de indenização por lucros cessantes decorrentes do período
em que o autor foi privado de auferir rendimentos com o imóvel tendo
em vista o estado de depredação em que abandonado o bem.
Logo, ambas pretensões são de natureza pessoal e sujeitas,
portanto, à regra geral do artigo 177, caput, do Código Civil/1916
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:00003 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000344
..REF:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2016
..DTPB:
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