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Jurisprudência


STJ 2011.02.59840-6 201102598406

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1590902
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "O erro de fato, apto a amparar o pedido rescisório, pressupõe que a sentença rescindenda afirme fato inexistente ou negue fato que existe, a teor do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil[...]. Não se presta, como quer a recorrente, para corrigir injustiças, suprir a eventual má apreciação da prova ou sua errônea interpretação [...]". ..INDE: "[...] da leitura da petição inicial da ação originária, extrai-se que, em cumulação ao pedido de reparação pelos danos ocasionados ao imóvel em decorrência de contrato de locação não há, como afirma a recorrente, pedido de pagamento de aluguéis vencidos, mas, sim, de indenização por lucros cessantes decorrentes do período em que o autor foi privado de auferir rendimentos com o imóvel tendo em vista o estado de depredação em que abandonado o bem. Logo, ambas pretensões são de natureza pessoal e sujeitas, portanto, à regra geral do artigo 177, caput, do Código Civil/1916 [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00485 INC:00003 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000344 ..REF: LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/05/2016 ..DTPB:
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