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Jurisprudência


STJ 2011.02.60271-2 201102602712

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido, neste ponto, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior, quanto à concessão da ordem de ofício.

Data da Publicação : 12/04/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 223498
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Não se trata, pois, de repudiar por completo a técnica da fundamentação per relationem, mas sim de que o uso de tal motivação deve vir minimamente acompanhada, sobretudo em julgamento de recurso de natureza ordinária, da análise do caso concreto, o que, certamente, não ficou atendido na espécie. É de ser, também, que acórdãos como este impedem até mesmo o conhecimento de eventuais recursos extraordinários da parte, uma vez que o requisito do prequestionamento exige a expressa análise da controvérsia, termos em que a remissão a peças dos autos sem sua devida incorporação não se presta a superar o aludido óbice". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009 ..REF:
Sucessivos : HC 220858 SP 2011/0238523-5 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:24/05/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:12/04/2016 ..DTPB:
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