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Jurisprudência


STJ 2011.02.61086-3 201102610863

Ementa
..EMEN: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA E DECORRENTE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC, vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 4/6/2014). 3. Não está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial (REsp 1259899, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJ de 7/4/2014). 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 3/6/2014). 5. Embargos de declaração rejeitados. ..EMEN:(EDHC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS - 325913 2015.01.31635-6, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 111758
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o tribunal de origem não recusa a tese de que se presume a boa-fé do terceiro adquirente nas hipóteses em que não houver registro da penhora. Considerou, entretanto, que as provas dos autos ensejavam o afastamento da presunção no caso concreto. Afastar essas conclusões é inviável em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ". ..INDE: "[...] segundo a Súmula 375 desta Corte, o reconhecimento de fraude à execução pode ocorrer quando comprovada a má-fé do adquirente. No caso, conforme trecho destacado do acórdão recorrido, as provas dos autos indicavam que a presunção de boa-fé haveria de ser afastada". ..INDE: "Rever a conclusão do Tribunal de origem, que considerou ser estranha a forma de alienação do bem, impõe reexame das provas que a embasaram, por isso foi aplicada a Súmula 7 do STJ. O fundamento, todavia, não foi impugnado nas razões do presente agravo regimental. Desse modo, incide, no caso em exame, a Súmula 182 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 SUM:000375 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 860187 RS 2016/0016597-9 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:08/09/2016 ..SUCE: AgRg nos EDcl no REsp 1205885 SP 2010/0143219-1 Decisão:01/09/2016 DJE DATA:09/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2016 ..DTPB:
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