STJ 2011.02.63267-4 201102632674
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151369 2017.00.55089-2, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
PENAL. CONDENAÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL. EXECUÇÃO DA PENA EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL ESTADUAL NO REGIME SEMIABERTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 192/STJ. RECURSO DO MPF DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento consolidado desta Corte (Súmula n. 192),
compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas
impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral,
quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos a administração
estadual.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.
..EMEN:(AGRCC - AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 151369 2017.00.55089-2, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - TERCEIRA SEÇÃO, DJE DATA:16/03/2018
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do
TRF 5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
13/03/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 112794
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a requerida modulação de efeitos não merece acolhimento,
inexistindo previsão legal para tal postulação no julgamento de
recurso especial, quando ausente a declaração de
inconstitucionalidade de lei".
..INDE:
"[...] entendeu a Quarta Turma desta Corte,[...], que 'não há
falar em ofensa à coisa julgada formada no processo de conhecimento,
porque a prescrição que ora se reconhece é superveniente à sentença
coletiva transitada em julgado, com base na interpretação do direito
federal hoje consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha
da qual o prazo para prescrição da ação coletiva é diverso daquele
prazo que se aplica às ações individuais'".
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, a modulação temporal dos
efeitos de decisão prolatada pelo STJ quando ausente a declaração de
inconstitucionalidade de lei, de acordo com julgados deste STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00557
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00021
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/03/2018
..DTPB:
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