STJ 2011.02.63998-6 201102639986
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA
- DOBRA ACIONÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO
RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações
originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra
acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha
subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia,
mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito
administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma,
DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério
estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1547736 2015.01.93424-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 74629
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00088 INC:00002 ART:00244 ART:00249 PAR:00001
ART:00267 INC:00007 ART:00535 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
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