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Jurisprudência


STJ 2011.02.66478-5 201102664785

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : RCL - RECLAMAÇÃO - 7230
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:F ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00187 ART:00191 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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