STJ 2011.02.67532-6 201102675326
Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1291386
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em sede de recurso especial, rever decisão do
Tribunal de origem na qual se discutia o cumprimento dos requisitos
da ação de usucapião. Isso porque analisar o pleito do recorrente
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
"[...] o fato da usucapião ser forma originária de aquisição da
propriedade, não significa que o processo deva correr à revelia
daquele que tenha registrado penhora do imóvel, tampouco que seriam
irrelevantes os argumentos a serem sustentados pelo recorrido na
ação, uma vez que 'a prescrição aquisitiva (...) pode ser
interrompida por um ato que inequivocamente indique a intenção do
credor de realizar esse crédito' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2016
..DTPB:
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