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Jurisprudência


STJ 2011.02.67532-6 201102675326

Ementa
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1291386
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, em sede de recurso especial, rever decisão do Tribunal de origem na qual se discutia o cumprimento dos requisitos da ação de usucapião. Isso porque analisar o pleito do recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. ..INDE: "[...] o fato da usucapião ser forma originária de aquisição da propriedade, não significa que o processo deva correr à revelia daquele que tenha registrado penhora do imóvel, tampouco que seriam irrelevantes os argumentos a serem sustentados pelo recorrido na ação, uma vez que 'a prescrição aquisitiva (...) pode ser interrompida por um ato que inequivocamente indique a intenção do credor de realizar esse crédito' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/10/2016 ..DTPB:
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