main-banner

Jurisprudência


STJ 2011.02.69970-3 201102699703

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 36497
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem ou em outro processo. No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada". ..INDE: "[...] a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não enseja a caracterização de vício previsto no art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 [...]". ..INDE: "[...] a propositura de mandado de segurança contra decisão judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível, bem como que ela seja manifestamente teratológica ou absurda, o que não restou comprovado nestes autos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00537 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/11/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão