STJ 2011.02.69970-3 201102699703
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves
(voto-vista) e Regina Helena Costa (voto-vista), acolher os embargos
de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto-vista do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente) e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
EDROMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 36497
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição
sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado
embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo
a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido
pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a
corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a
prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo Tribunal
de origem ou em outro processo.
No caso, não restou demonstrada efetiva contradição a exigir a
integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada é clara e
suficiente para respaldar a conclusão alcançada".
..INDE:
"[...] a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos
constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não enseja a caracterização de vício previsto no art.
535 do Código de Processo Civil de 1973 [...]".
..INDE:
"[...] a propositura de mandado de segurança contra decisão
judicial pressupõe a inexistência de recurso cabível, bem como que
ela seja manifestamente teratológica ou absurda, o que não restou
comprovado nestes autos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00537
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/11/2016
..DTPB:
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