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Jurisprudência


STJ 2011.02.70551-1 201102705511

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 10 E 11 DA LEI 8.429/92. IRREGULAR VENDA DE AÇÕES PERTENCENTES AO MUNICÍPIO. ACÓRDÃO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS ATOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO, PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou procedente o pedido, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, na qual postula a condenação do ora agravante, ex-Prefeito de Monte Alto, e de outros réus, pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na indevida e irregular alienação de ações da SABESP, pertencentes ao Município. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Quanto à alegada ofensa aos arts. 10, I, IV e VI, e 11, I, da Lei 8.429/92, o acórdão recorrido, mediante exame do conjunto probatório dos autos, concluiu que "todo o procedimento de alienação das ações foi conduzido de forma ilegal e imoral, tanto porque a empresa que assessorava o então Prefeito não poderia ter participado da aquisição, quanto porque não poderia ter sido adotada a forma de leilão administrativo, finalmente porque não ocorreu avaliação séria e verdadeira dos valores das ações". Concluiu ainda, que "todos os envolvidos noticiados, pessoas físicas e jurídica retro referidas, respondem pelos danos causados, bem como pela imoralidade administrativa perpetrada, de forma desleal e com flagrante má-fé". V. Nos termos em que a causa foi decidida, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido - para acolher a pretensão do agravante e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, por não ter sido comprovado o dolo ou culpa, na sua conduta - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 210.361/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2016; AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015; AgRg no AREsp 535.720/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2016. VI. Tendo em vista a fundamentação adotada no acórdão recorrido, o exame da irresignação do agravante, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas, na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014). VII. Agravo Regimental improvido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 49956 2011.01.33917-2, ASSUSETE MAGALHÃES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : EDEDMS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 17800
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1274069 RS 2013/0352559-0 Decisão:13/02/2019 DJE DATA:27/02/2019 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt no CC 139846 DF 2015/0092389-3 Decisão:28/11/2018 DJE DATA:04/12/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl 7484 BA 2011/0295287-0 Decisão:28/11/2018 DJE DATA:04/12/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1395771 SP 2014/0167060-0 Decisão:08/08/2018 DJE DATA:14/08/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/11/2017 ..DTPB:
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