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Jurisprudência


STJ 2011.02.72801-6 201102728016

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia 13.09.2016, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao agravo regimental para prover parcialmente o recurso especial, de modo a excluir da condenação a perda da função pública, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministros Gurgel de Faria os Srs. Ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 120393
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] a desconstituição do julgado por suposta afronta ao art. 12 da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, tendo em vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992 ***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:
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