STJ 2011.02.72801-6 201102728016
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça retificando decisão proferida na sessão do dia
13.09.2016, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros
Relatora e Napoleão Nunes Maia Filho, dar parcial provimento ao
agravo regimental para prover parcialmente o recurso especial, de
modo a excluir da condenação a perda da função pública, nos termos
do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministros Gurgel de Faria os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente).
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 120393
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] a desconstituição do julgado por suposta afronta ao art.
12 da Lei 8.429/92 não encontra campo na via eleita, tendo em vista
a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório,
procedimento de análise próprio das instâncias ordinárias e vedado a
esta Corte, a teor da Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
ART:00012
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:
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