STJ 2011.02.73079-9 201102730799
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator
dando parcial provimento ao recurso especial, retificando seu voto
anterior, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos
Ferreira acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel
Gallotti, e o voto do Ministro Marco Buzi acompanhando o relator, a
Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos
termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que
lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, o relator e o Ministro Marco
Buzzi, que davam provimento ao recurso especial em menor extensão.
Votaram com a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira (Presidente).
Data da Publicação
:
02/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1292194
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] a Cooperativa não detém poder discricionário ilimitado,
não podendo recusar a adesão de profissionais que preencham todas as
qualificações necessárias ao exercício de sua especialidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
ART:00003 ART:00004 INC:00001 ART:00029 ART:00032
ART:00038
..REF:
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014 PAR:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00196
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/10/2017
..DTPB:
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