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Jurisprudência


STJ 2011.02.73079-9 201102730799

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do relator dando parcial provimento ao recurso especial, retificando seu voto anterior, e os votos dos Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira acompanhando o voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, e o voto do Ministro Marco Buzi acompanhando o relator, a Quarta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencidos, em parte, o relator e o Ministro Marco Buzzi, que davam provimento ao recurso especial em menor extensão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira (Presidente).

Data da Publicação : 02/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1292194
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] a Cooperativa não detém poder discricionário ilimitado, não podendo recusar a adesão de profissionais que preencham todas as qualificações necessárias ao exercício de sua especialidade". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005764 ANO:1971 ART:00003 ART:00004 INC:00001 ART:00029 ART:00032 ART:00038 ..REF: LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00014 PAR:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00196 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/10/2017 ..DTPB:
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