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Jurisprudência


STJ 2011.02.74409-2 201102744092

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retração, manter o julgado que negou provimento ao agravo regimental do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para que, caso assim entenda, dê prosseguimento ao processamento do recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1292103
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] relativamente ao termo inicial para contagem do prazo decadencial, o Superior Tribunal de Justiça vem sedimentando o entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00103 (COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997) ..REF: LEG:FED MPR:001523 ANO:1997 EDIÇÃO:9 (MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997 CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997) ..REF: LEG:FED LEI:009528 ANO:1997 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/03/2017 ..DTPB:
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