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Jurisprudência


STJ 2011.02.74683-5 201102746835

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Marco Buzzi, Relator, por maioria, dar provimento aos agravos regimentais interpostos por ELIO GASPARI e por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A para conhecer do agravo e dar provimento aos respectivos recursos especiais, julgando improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão. E, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental interposto por ADRIANA ZANDONADE. Vencidos o Sr. Ministro Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, que davam provimento aos agravos regimentais para dar parcial provimento ao recurso especial de ELIO GASPARI e de EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 27/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 127467
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[... ]todos os agentes públicos, no exercício do seu mister, estão sujeitos a críticas pela sociedade e pelos meios de comunicação, uma vez que estes podem (e devem) exercer a fiscalização dos responsáveis pela condução das atividades estatais em todas as esferas dos poderes". ..INDE: "[...] as avaliações a respeito da competência profissional, desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "O magistrado singular [...] salientou ser possível, a partir da leitura do artigo veiculado pela pessoa jurídica ré, inferir que esse 'contém expressões injuriosas à requerente, colocando em dúvida sua competência profissional, extrapolando assim o animus narrandi, excedendo por conta disso o limite de crítica', [...]. Seguindo a mesma interpretação fático-jurídica, o Tribunal 'a quo' manteve o reconhecimento da obrigação de indenizar, [...]. A partir dos excertos da matéria jornalística veiculada, esses destacados tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido, infere-se que, efetivamente, a despeito da liberdade de crítica inerente ao exercício das atividades jornalísticas - corolário da liberdade de expressão -, houve excesso na referida publicação, a qual desbordou os limites da mera crítica à atuação profissional, atingindo pessoalmente a autora da demanda". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00005 INC:00010 ART:00220 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 127467 SP 2011/0274683-5 Decisão:17/05/2016 DJE DATA:27/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:27/06/2016 ..DTPB:
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