STJ 2011.02.74683-5 201102746835
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista regimental do Sr.
Ministro Marco Buzzi, Relator, por maioria, dar provimento aos
agravos regimentais interpostos por ELIO GASPARI e por EMPRESA FOLHA
DA MANHÃ S/A para conhecer do agravo e dar provimento aos
respectivos recursos especiais, julgando improcedentes os pedidos
iniciais, nos termos do voto divergente do Sr. Ministro Luis Felipe
Salomão. E, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo regimental
interposto por ADRIANA ZANDONADE.
Vencidos o Sr. Ministro Marco Buzzi (relator) e a Sra. Ministra
Maria Isabel Gallotti, que davam provimento aos agravos regimentais
para dar parcial provimento ao recurso especial de ELIO GASPARI e de
EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A.
Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.Votaram com o
Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Raul Araújo e
Antonio Carlos Ferreira.
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 127467
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[... ]todos os agentes públicos, no exercício do seu mister,
estão sujeitos a críticas pela sociedade e pelos meios de
comunicação, uma vez que estes podem (e devem) exercer a
fiscalização dos responsáveis pela condução das atividades estatais
em todas as esferas dos poderes".
..INDE:
"[...] as avaliações a respeito da competência profissional,
desde que não invadam a seara da dignidade da pessoa humana, assim
como fez a crônica ora impugnada, longe está de configurar abuso do
direito de informar ou ofensa ao amplo direito de liberdade de
expressão, circunstância que afasta a pretensão indenizatória".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI)
"O magistrado singular [...] salientou ser possível, a partir
da leitura do artigo veiculado pela pessoa jurídica ré, inferir que
esse 'contém expressões injuriosas à requerente, colocando em dúvida
sua competência profissional, extrapolando assim o animus narrandi,
excedendo por conta disso o limite de crítica', [...].
Seguindo a mesma interpretação fático-jurídica, o Tribunal 'a
quo' manteve o reconhecimento da obrigação de indenizar, [...].
A partir dos excertos da matéria jornalística veiculada, esses
destacados tanto pela sentença quanto pelo acórdão recorrido,
infere-se que, efetivamente, a despeito da liberdade de crítica
inerente ao exercício das atividades jornalísticas - corolário da
liberdade de expressão -, houve excesso na referida publicação, a
qual desbordou os limites da mera crítica à atuação profissional,
atingindo pessoalmente a autora da demanda".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00005 INC:00010 ART:00220
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 127467 SP 2011/0274683-5 Decisão:17/05/2016
DJE DATA:27/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:27/06/2016
..DTPB:
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