STJ 2011.02.76322-8 201102763228
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação genérica de violação dos arts. 165 e 458, II e III, do
CPC compromete a fundamentação da tese, inviabilizando seu
conhecimento. Aplicação da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal local considerou ser imprescindível a dilação
probatória com a produção de prova pericial. Para afirmar-se o
contrário, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório
dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 825888 2015.03.11782-1, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/03/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/03/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118372
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, acolher a pretensão do
recorrente e alterar a conclusão do tribunal de origem no sentido de
que, considerando haver sido cheque emitido como forma de garantia
ao pagamento do preço estipulado em compra e venda mercantil que não
se perfectibilizou, merece prosperar a pretensão de declaração de
inexigibilidade da dívida, assim como do respectivo título, tornando
definitiva liminar de sustação de protesto do título. Isso porque
qualquer conclusão em sentido contrário ao decidido pela instância
ordinária demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos,
a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ.
..INDE:
"[...] a natureza do ato de circulação do título de crédito é
de cessão de crédito, uma vez que a faturização consiste em operação
de risco, e não de crédito, de modo que a transmissão do crédito não
é cambial, caracterizando, isto sim, cessão civil, de modo que
responde o cessionário pela existência, validade e eficácia do
negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão do título.
Por conseguinte, é cabível a oposição de exceções pessoais em
face da empresa faturizadora, uma vez que a transmissão do título
ocorreu por meio de cessão de crédito, e não por endosso".
..INDE:
"[...] caberia à empresa de factoring buscar seu ressarcimento
regressivamente contra a faturizada, quando houver vício na própria
existência do crédito, porquanto tal se trata de responsabilidade da
cedente, nos termos da doutrina indicada e do art. 295 do Código
Civil".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00294 ART:00295
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/03/2016
..DTPB:
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