STJ 2011.02.78626-4 201102786264
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial
provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator
quanto à fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais, e
o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando integralmente
o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso
especial, para as finalidades descritas no voto do relator e
ressalvas do Ministro Raul Araújo quanto à fundamentação para
fixação dos honorários sucumbenciais.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos
Ferreira.
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1296074
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI)
"[...] honorários de advogado são regidos por norma de natureza
processual, e, portanto, pela lei processual em vigor quando da
definição da sucumbência".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"O Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na sessão
do dia 9 de março de 2016, o Enunciado Administrativo n. 7, com a
seguinte redação: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão
publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o
arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art.
85, § 11, do novo CPC'.
Assim, para recursos relativos a decisões anteriores ao novo
Código de Processo Civil, temos ainda de levar em conta as
conhecidas normas dos arts. 20 e 21 do CPC anterior".
..INDE:
"Não se aplica regra de direito material a situações
pretéritas. A irretroatividade da nova lei, em respeito ao direito
adquirido (inclusive processual) é assegurada na Constituição
Federal como garantia prevista no art. 5º, XXXVI, e é cláusula
pétrea.
Honorário sucumbencial é verba de direito material, alimentar,
diz o novo Código de Processo Civil, e já era no anterior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004 ART:00021
..REF:
LEG:FED LEI:006404 ANO:1976
***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
ART:00075 PAR:ÚNICO ART:00170
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00036
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00011
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/03/2017
..DTPB:
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