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Jurisprudência


STJ 2011.02.78626-4 201102786264

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo dando parcial provimento ao recurso especial, divergindo em parte do relator quanto à fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando integralmente o relator, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, para as finalidades descritas no voto do relator e ressalvas do Ministro Raul Araújo quanto à fundamentação para fixação dos honorários sucumbenciais. Os Srs. Ministros Raul Araújo (voto-vista) e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos Ferreira.

Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1296074
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] honorários de advogado são regidos por norma de natureza processual, e, portanto, pela lei processual em vigor quando da definição da sucumbência". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO) "O Plenário do Superior Tribunal de Justiça aprovou, na sessão do dia 9 de março de 2016, o Enunciado Administrativo n. 7, com a seguinte redação: 'Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'. Assim, para recursos relativos a decisões anteriores ao novo Código de Processo Civil, temos ainda de levar em conta as conhecidas normas dos arts. 20 e 21 do CPC anterior". ..INDE: "Não se aplica regra de direito material a situações pretéritas. A irretroatividade da nova lei, em respeito ao direito adquirido (inclusive processual) é assegurada na Constituição Federal como garantia prevista no art. 5º, XXXVI, e é cláusula pétrea. Honorário sucumbencial é verba de direito material, alimentar, diz o novo Código de Processo Civil, e já era no anterior". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00021 ..REF: LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00075 PAR:ÚNICO ART:00170 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00011 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:29/03/2017 ..DTPB:
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