STJ 2011.02.83725-0 201102837250
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça , por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao recurso especial nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Data da Publicação
:
28/03/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1295267
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
Não é possível o conhecimento do recurso especial para rever a
decisão do Tribunal "a quo" que, com base nas provas dos autos,
manteve o recebimento da ação de improbidade administrativa em face
dos recorrentes. Isso porque para se desconstituir a conclusão a que
chegou o acórdão recorrido seria necessário o revolvimento de fatos
e provas, procedimento vedado em recurso especial a teor da Súmula 7
do STJ.
..INDE:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO))
"[...] a ação de improbidade administrativa, estando lastreada
em provas indiciárias de participação dos réus no suposto esquema
fraudulento, não enseja o seu trancamento, que somente é possível
diante da existência de elementos materiais (ou a ausência destes)
que atestem para a inexistência de ato de improbidade, quando o
procedimento não é a via processual adequada ou quando manifesta a
improcedência da ação, o que se mostrou não evidenciado pela prova
examinada pelos juízo de origem".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
Não é possível a abertura de vista ao Ministério Público, em
ação de improbidade administrativa, para a apresentação de réplica à
defesa prévia, sem que seja assegurada a mesma oportunidade aos
réus. Isso porque, sendo a ação de improbidade administrativa uma
ação sancionadora deve-se observar a regra de que a defesa se
manifestará por último, a fim de se garantir a "par conditio
armorum", caso assim não seja, haverá ofensa ao devido processo
legal, a acarretar prejuízo para a parte.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00301 ART:00327
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2016
..DTPB:
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