STJ 2011.02.91527-0 201102915270
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. REEXAME DE
MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
1. A ausência de correta especificação, clara e objetiva, sobre a
alegada violação dos dispositivos tidos por violados, bem como a
falta de arrazoado jurídico impugnativo congruente com os
fundamentos do acórdão que embasam o especial, caracterizam
argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da
controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
2. Não há falar em violação do art. 535 do Código de Processo
Civil/73 pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes
ao litígio - tal como lhe foram postas e submetidas -, apresentando
todos os fundamentos jurídicos pertinentes, à formação do juízo
cognitivo proferido na espécie.
3. O Tribunal de origem consigna que foi fornecido aos recorrentes
todas as informações necessárias para a celebração e execução do
contrato, informando-lhes de todas as circunstâncias relevantes para
o negócio efetivado, além de ter-lhes sido indenizado os prejuízos
ocorridos até o montante de três milhões de reais, tal qual previsto
em cláusula contratual. De tal modo, aponta que não se verifica
violação do princípio da boa-fé objetiva e reconhece a isenção de
responsabilidade da recorrida pelos prejuízos supervenientes. A
reforma do aresto, nestes aspectos, demanda inegável necessidade de
interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria
probatória, providências inviáveis de serem adotadas em sede de
recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 990997 2016.02.55909-6, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/03/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
EAIAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1350192
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000098
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00538 PAR:ÚNICO
..REF:
Sucessivos
:
EDcl no AgInt no REsp 1250708 PR 2011/0093733-3
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1429272 MA 2014/0005438-6
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 705797 BA 2015/0080721-5
Decisão:23/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1409608 MG 2011/0159964-8
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1577982 RS 2016/0006004-8
Decisão:14/08/2018
DJE DATA:22/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1098704 MA 2017/0106462-1
Decisão:02/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 947006 SP 2016/0171842-7
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 362297 SP 2013/0202864-0
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:28/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 660759 RJ 2015/0027372-1
Decisão:21/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1580387 SP 2012/0236451-5
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:26/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2018
..DTPB:
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