STJ 2011.02.92558-1 201102925581
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/09/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1297200
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010355 ANO:2001
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00467 ART:00468 ART:00471 ART:00741
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1604045 RS 2016/0124377-8 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1550067 RS 2015/0201978-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1517232 RS 2015/0039639-6 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1535289 RS 2015/0127864-0 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1543689 RS 2015/0171197-0 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1555027 RS 2014/0331837-3 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1568168 RS 2015/0293346-2 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1592579 RS 2016/0072563-8 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1536097 RS 2015/0131966-5
Decisão:08/06/2017
DJE DATA:19/06/2017
..SUCE:
AgInt nos EDcl no REsp 1555769 RS 2015/0138358-0
Decisão:08/06/2017
DJE DATA:19/06/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1198596 RS 2010/0114353-0 Decisão:16/05/2017
DJE DATA:22/05/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1320317 RS 2011/0258765-1 Decisão:16/05/2017
DJE DATA:23/05/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1306765 RS 2011/0257321-0 Decisão:13/09/2016
DJE DATA:22/09/2016
..SUCE:
AgInt no REsp 1306766 RS 2011/0257323-4 Decisão:13/09/2016
DJE DATA:22/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/09/2016
..DTPB:
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