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Jurisprudência


STJ 2011.02.98479-0 201102984790

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1355287
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o art. 192 da CF/88, ao exigir lei complementar para regulação do Sistema Financeiro Nacional, não está se referindo aos normativos que disciplinam as relações entre particulares, podendo estas serem regidas por legislação ordinária". ..INDE: "[...] não há falar em supremacia da lei complementar em relação à lei ordinária [...]. [...] inexiste hierarquia entre os referidos normativos, na medida em que ambos encontram seu fundamento de validade na Constituição Federal, sendo que eventual conflito deverá ser resolvido no âmbito da competência constitucional, em suma, o que os diferencia é a matéria específica e o quórum de aprovação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010931 ANO:2004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00059 PAR:ÚNICO (REGULAMENTADO PELA LEI COMPLEMENTAR 95/1998) ..REF: LEG:FED LCP:000095 ANO:1998 ART:00018 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2017 ..DTPB:
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