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Jurisprudência


STJ 2011.02.99034-2 201102990342

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões." (REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado, sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72). 3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada como critério subsidiário de fixação da competência territorial, baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP. 4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. 6. Recurso não provido. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial, divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista). Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376513
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] 'tratando-se de feito de natureza privada, em que se pleiteia a cobrança de honorários em razão de contrato particular de prestação de serviço - e não a cobrança de tributos - a competência interna é da Segunda Seção do Superior Tribunal' [...]". ..INDE: "[...] apesar de o STJ, em regra, reconhecer a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ para rever eventual entendimento do Tribunal de origem quanto a ser ou não devida a reserva dos honorários, seja pela (in)existência de contrato válido ou de cláusula contratual ambígua, seja pela juntada a destempo do contrato de prestação de serviço ou, ainda, pela divergência entre outorgante e patrono em relação ao valor devido [...], na hipótese, mostra-se incontroverso o direito à reserva de honorários, cingindo-se a discussão sobre a questão jurídica atinente à repercussão de sua incidência: se deverá ser sobre o valor bruto ou líquido da quantia que o vencedor tem a receber". ..INDE: "[...] o próprio Estatuto da Advocacia (arts. 22 e 23) 'consagrou divisão nítida entre honorários de sucumbência e contratuais, sendo aqueles submetidos ao direito civil e estes, ao direito processual' [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA) "[...] divirjo do em. Relator na interpretação que fez do art. 22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil. No ponto, entendo que a expressão "quantia a ser recebida" deve corresponder ao benefício econômico auferido pelo constituinte, nele incluído todo o crédito obtido com a condenação imposta à sua contraparte, inclusive os valores que, ulteriormente, serão destinados ao fisco ou a terceiros. Deveras, as contribuições previdenciárias e os tributos incidentes sobre valores recebidos em ações judiciais são calculados sobre a importância total bruta da condenação, e o fato gerador da exação pressupõe, como no caso do Imposto sobre a Renda, a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, segundo o preceito contido no art. 43 do CTN [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00022 PAR:00004 ART:00023 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00658 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00043 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2017 ..DTPB:
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