STJ 2011.02.99034-2 201102990342
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA,
FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA E
CONCUSSÃO. COMPETÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS.
PREVENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A fundamentação per relacionem
constitui medida de economia processual e não malfere os princípios
do juiz natural e da fundamentação das decisões."
(REsp 1.443.593/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015). 2. Como regra, a fixação da
competência de foro ou territorial segue a teoria do resultado,
sendo determinante o lugar da consumação da infração, ou do último
ato da execução, nas hipóteses de tentativa (art. 70 do CPP), tendo
como critério subsidiário o domicílio do réu (CPP, art. 72).
3. A denominada competência por prevenção, que pressupõe
distribuição (CPP, art. 75, parágrafo único), no geral, é utilizada
como critério subsidiário de fixação da competência territorial,
baseado na cronologia do exercício de atividade jurisdicional, mesmo
que antes de oferecida denúncia ou queixa, necessariamente entre
dois ou mais juízes igualmente competentes ou com competência
cumulativa, consoante aponta o art. 83 do CPP.
4. No caso, a atuação da associação em diversas localidades e a
primeva atuação do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ na autorização
da interceptação telefônica, torna-o prevento e assim, hígida a
competência para processar e julgar o feito. 5. As razões recursais
deduzidas no presente recurso visando a desconstituição da
competência do Juízo da 1ª Vara Criminal da SJ/RJ demanda análise do
conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do
habeas corpus.
6. Recurso não provido.
..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 83938 2017.01.02332-1, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, após o voto-vista do Ministro
Antonio Carlos Ferreira dando provimento ao recurso especial,
divergindo do relator, por maioria, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do relator. Votou vencido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira (voto-vista).
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1376513
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'tratando-se de feito de natureza privada, em que se
pleiteia a cobrança de honorários em razão de contrato particular de
prestação de serviço - e não a cobrança de tributos - a competência
interna é da Segunda Seção do Superior Tribunal' [...]".
..INDE:
"[...] apesar de o STJ, em regra, reconhecer a incidência das
Súmulas 5 e 7 do STJ para rever eventual entendimento do Tribunal de
origem quanto a ser ou não devida a reserva dos honorários, seja
pela (in)existência de contrato válido ou de cláusula contratual
ambígua, seja pela juntada a destempo do contrato de prestação de
serviço ou, ainda, pela divergência entre outorgante e patrono em
relação ao valor devido [...], na hipótese, mostra-se incontroverso
o direito à reserva de honorários, cingindo-se a discussão sobre a
questão jurídica atinente à repercussão de sua incidência: se deverá
ser sobre o valor bruto ou líquido da quantia que o vencedor tem a
receber".
..INDE:
"[...] o próprio Estatuto da Advocacia (arts. 22 e 23)
'consagrou divisão nítida entre honorários de sucumbência e
contratuais, sendo aqueles submetidos ao direito civil e estes, ao
direito processual' [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] divirjo do em. Relator na interpretação que fez do art.
22, § 4º, da Lei Federal n. 8.906/1994, o Estatuto da Advocacia e da
Ordem dos Advogados do Brasil. No ponto, entendo que a expressão
"quantia a ser recebida" deve corresponder ao benefício econômico
auferido pelo constituinte, nele incluído todo o crédito obtido com
a condenação imposta à sua contraparte, inclusive os valores que,
ulteriormente, serão destinados ao fisco ou a terceiros.
Deveras, as contribuições previdenciárias e os tributos
incidentes sobre valores recebidos em ações judiciais são calculados
sobre a importância total bruta da condenação, e o fato gerador da
exação pressupõe, como no caso do Imposto sobre a Renda, a aquisição
da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de
qualquer natureza, segundo o preceito contido no art. 43 do CTN
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00022 PAR:00004 ART:00023
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00658
..REF:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00043
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2017
..DTPB:
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