STJ 2011.03.01480-2 201103014802
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1296807
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas - como
ocorre na espécie -, o juiz deve considerar, ainda e com
preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a
personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido
no art. 42 da Lei n. 11.343/2006".
..INDE:
"[...] dadas as peculiaridades deste caso, tenho como correta a
aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, até porque, conforme já decidiu o Supremo Tribunal
Federal, 'O exercício da função de 'mula', embora indispensável para
o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter
estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até
porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte
de droga'.".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] as normas insertas na Constituição Federal (art. 105,
III, 'c'), no Código de Processo Civil (art. 541, parágrafo único) e
no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (art. 255, §
1º, 'a' e 'b', e § 2º), que tratam do cabimento do recurso especial
pela divergência, não trazem restrição à admissibilidade de arestos
proferidos em habeas corpus servirem como paradigma para fins de
demonstração de dissídio pretoriano.
[...] não se pode discutir, em recurso especial, matéria de
natureza constitucional, nem de prova, nem de nenhuma outra legal ou
jurisprudencialmente vedada. No entanto, não rara é a discussão
exclusiva de tese jurídica em julgados proferidos em habeas corpus,
a qual, muitas vezes, pode ser encontrada no embasamento de julgados
de recurso especial.
Entendo, nesse sentido, que eventuais dissimilitudes fáticas
e/ou jurídicas devem ser analisadas caso a caso, o que não implica a
imposição imediata de não conhecimento do recurso.
Logo, como bem consignado no aludido julgado desta Sexta Turma,
'não é possível, no entanto, criar um óbice processual, prévio e
generalizado, no sentido de que qualquer acórdão, proveniente de
habeas corpus, não será admitido, para fins de interposição do
recurso especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da
Constituição Federal.'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ART:00266
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:12/05/2016
..DTPB:
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