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Jurisprudência


STJ 2011.03.03355-5 201103033555

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MATHEUS BARROS MARZANO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Dr(a). RICARDO RABELO MACEDO, pela parte RECORRIDA: FRANKLIM DELANO DE OLIVEIRA NEVES

Data da Publicação : 23/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1524636
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes". ..INDE: Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a alegação de que a procuração juntada não contém a outorga de poderes ao advogado para interpor recurso, no caso em que o acórdão recorrido entendeu que a procuração autoriza o conhecimento do recurso interposto, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/08/2016 ..DTPB:
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