STJ 2011.03.03355-5 201103033555
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte dos
recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). MATHEUS BARROS MARZANO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA
SIDERÚRGICA NACIONAL Dr(a). RICARDO RABELO MACEDO, pela parte
RECORRIDA: FRANKLIM DELANO DE OLIVEIRA NEVES
Data da Publicação
:
23/08/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1524636
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as
alegações expendidas em sede recursal, pois basta que se atenha aos
pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote
fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que
suas conclusões não mereçam a concordância das partes".
..INDE:
Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a
alegação de que a procuração juntada não contém a outorga de poderes
ao advogado para interpor recurso, no caso em que o acórdão
recorrido entendeu que a procuração autoriza o conhecimento do
recurso interposto, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/08/2016
..DTPB:
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