STJ 2012.00.00176-8 201200001768
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. CONVENÇÃO
AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADE NO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no
sentido de que o crime de desacato permanece vigente no ordenamento
jurídico pátrio. Precedentes.
Recurso desprovido.
..EMEN:(AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 434163 2018.00.14606-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell
Marques acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora e os votos dos
Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Felix Fischer e Francisco Falcão,
no mesmo sentido, por maioria, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Felix Fischer e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos o
Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que acolhia os embargos, e,
parcialmente, o Sr. Ministro Og Fernandes, que os acolhia
parcialmente. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Luis
Felipe Salomão e Raul Araújo. Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura.
Data da Publicação
:
26/06/2018
Classe/Assunto
:
EEERES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 903258
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] os declaratórios não são instrumento processual com o
fim de reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento
proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos
processuais desta espécie de recurso".
..INDE:
"[...] hipótese de vício que autoriza os embargos de declaração
é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o
entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido
na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] a posição firmada pelo STJ está orientada a reconhecer
que os juros moratórios nas obrigações contratuais devem incidir a
partir da citação, e não da data do arbitramento da indenização em
sentença.
Com efeito, ainda que se trate de indenização por danos morais,
os juros devem incidir desde a citação, na linha da jurisprudência
desta Corte Superior".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00001 INC:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000054
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2018
..DTPB:
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