STJ 2012.00.00389-0 201200003890
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENC1AL. ART. 20, §3°, DA LEI
8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial
de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que
asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade do
recorrente.
2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que,
para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 3. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial
pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude
fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689989 2017.01.29917-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENC1AL. ART. 20, §3°, DA LEI
8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial
de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que
asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade do
recorrente.
2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que,
para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar
o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em
Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 3. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial
pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude
fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial de que não se conhece.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689989 2017.01.29917-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, retificando decisão
proferida na sessão do dia 28.09.2017, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, em juízo de retratação exercido
(artigo 1.040, II do Código de Processo Civil de 2015), nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena
Costa (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
25/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1315189
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/10/2017
..DTPB:
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