STJ 2012.00.10855-8 201200108558
Ementa
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Raul
Araújo, negando provimento ao recurso especial, acompanhando a
divergência, e os votos dos Ministros Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi no mesmo sentido, a Quarta Turma, por maioria, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto divergente da
Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o acórdão. Vencido o
relator que dava parcial provimento ao recurso especial. Votaram com
a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) os Srs. Ministros
Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1330020
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a constituição de renda pode ser realizada de forma
vitalícia, sem que isso implique violação à necessidade de os
contratos serem realizados por 'tempo determinado', consoante dispõe
o artigo 806, do diploma civil [....]".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. RAUL ARAÚJO)
"[...] a constituição de renda, não ostentando a natureza de
pensão alimentícia, também não se submete aos critérios de
proporcionalidade, necessidade e possibilidade típicos das
obrigações alimentares, não se sujeitando, portanto, à regra do art.
1.699 do CC/2002.
Tratando-se, no entanto, de obrigação de trato sucessivo, que
se prolonga no tempo, alteradas as condições econômicas do obrigado,
nada impede que, excepcionalmente, possa ser revista mediante
procedimento próprio, nos termos da teoria da imprevisão [...], ou
até mesmo extinta".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO)
"[...] apesar do nítido descaso do recorrente com o cumprimento
do acordo inicialmente firmado, os alimentos compensatórios não
podem ser meio transverso de penalizar um dos ex-cônjuges, até
porque não há que se falar em culpa, nessas circunstâncias.
[...] é forçosa a limitação temporal dessa prestação, para que
se mantenha intacta a proposta do instituto alimentar em reparar
eventuais desequilíbrios econômico-financeiros, advindos do
divórcio".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00803 ART:00804 ART:00806 ART:01699
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/11/2016
..DTPB:
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