main-banner

Jurisprudência


STJ 2012.00.11663-6 201200116636

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (voto-vista), Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria (RISTJ, art. 162. §4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator (voto-vista).

Data da Publicação : 22/08/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1330487
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] sendo genérica a perícia e tendo demonstrado que a fixação dos preços pelo IAA é inferior ao preço praticado pela usina, está demonstrado o 'an debeatur', todavia, a obtenção do 'quantum debeatur' deve ser objeto de liquidação por arbitramento, nos termos do art. 475-C do CPC/1973". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008178 ANO:1991 ..REF: LEG:FED LEI:004870 ANO:1965 ART:00010 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0475C ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/08/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão