STJ 2012.00.16817-1 201200168171
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
AIAR - AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - 4902
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Pretório Excelso já se posicionou no sentido de que a
discussão acerca da exigibilidade da contribuição para o INCRA, após
a edição das Leis 7.787/89 e 8.212/91, possui natureza
infraconstitucional, sendo eventual ofensa à Constituição, caso
existente, indireta ou reflexa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007787 ANO:1989
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000343
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00485 INC:0000V
..REF:
LEG:FED LCP:000011 ANO:1971
ART:00015 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2017
..DTPB:
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