STJ 2012.00.17638-6 201200176386
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
LITISCONSORTE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente a coincidência de objeto dos recursos especiais, a
admissão do recurso especial interposto por um dos litisconsortes
não justifica a conversão do agravo em recurso especial interposto
pelo outro litisconsorte.
2. No caso, a pretensão apresentada pela ora agravante foi obstada
pelas Súmulas n. 83/STJ, quanto à interrupção da prescrição, e
211/STJ e 284/STF, quanto aos demais pontos apresentados,
fundamentos que se mantêm, diante da ausência de impugnação
específica do tema.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1031262 2016.03.26378-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
LITISCONSORTE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO
MANTIDA.
1. Ausente a coincidência de objeto dos recursos especiais, a
admissão do recurso especial interposto por um dos litisconsortes
não justifica a conversão do agravo em recurso especial interposto
pelo outro litisconsorte.
2. No caso, a pretensão apresentada pela ora agravante foi obstada
pelas Súmulas n. 83/STJ, quanto à interrupção da prescrição, e
211/STJ e 284/STF, quanto aos demais pontos apresentados,
fundamentos que se mantêm, diante da ausência de impugnação
específica do tema.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1031262 2016.03.26378-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente),
Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1421618
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
BENEDITO GONÇALVES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] restou incontroverso que o loteamento do terreno
desapropriado objetivou a implementação de espaços destinados à
prestação de serviços, comércio, estúdio cinematográfico, indústria,
hotelaria e atividades voltadas para a arte, diversão e ensino, o
que certamente gerou impacto positivo para a população local, com a
criação de empregos, o incremento da atividade econômica, e o
fomento à cultura. O interesse público, assim vislumbro, restou
satisfeito, de modo a se poder concluir que a questionada
tredestinação, realmente havida, não pode ser qualificada como
ilícita, [...]".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES)
"Não se pode conceber que tenha havido desapropriação de área
cuja classificação fora alterada para 'non aedificandi', justamente
para permitir a constituição de reserva biológica, tendo a
respectiva indenização sido depreciada justamente em razão da nova
classificação da área, e que posteriormente essa mesma área tenha
sido vendida com supervalorização do preço, em função da alteração
da sua classificação, a qual passou a permitir a construção de
empreendimentos imobiliários. A alteração da classificação da área
importou em venda supervalorizada, que, principalmente em razão de
sua localização privilegiada, atraiu grandes investimentos para a
construção de centros empresariais. Tal situação evidencia
locupletamento da Municipalidade recorrida às custas da empresa
recorrente. Por isso é que deveria ter sido concedido o direito à
retrocessão.
Ademais, não atende à finalidade primitivamente destinada à
área a construção do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação,
porquanto ocupa apenas 1/6 (um sexto) da totalidade dos lotes
resultantes do processo de urbanização. Não há nenhuma relação entre
uma reserva ecológica e um pólo de cinema, vídeo e comunicação, além
de não ter sido atendido nenhum interesse público".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:01150
..REF:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00519
..REF:
LEG:MUN DEC:007548 ANO:1988 UF:RJ
(RIO DE JANEIRO)
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00469
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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