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Jurisprudência


STJ 2012.00.17638-6 201200176386

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE LITISCONSORTE. COINCIDÊNCIA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente a coincidência de objeto dos recursos especiais, a admissão do recurso especial interposto por um dos litisconsortes não justifica a conversão do agravo em recurso especial interposto pelo outro litisconsorte. 2. No caso, a pretensão apresentada pela ora agravante foi obstada pelas Súmulas n. 83/STJ, quanto à interrupção da prescrição, e 211/STJ e 284/STF, quanto aos demais pontos apresentados, fundamentos que se mantêm, diante da ausência de impugnação específica do tema. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1031262 2016.03.26378-5, ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:13/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista) os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1421618
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : BENEDITO GONÇALVES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] restou incontroverso que o loteamento do terreno desapropriado objetivou a implementação de espaços destinados à prestação de serviços, comércio, estúdio cinematográfico, indústria, hotelaria e atividades voltadas para a arte, diversão e ensino, o que certamente gerou impacto positivo para a população local, com a criação de empregos, o incremento da atividade econômica, e o fomento à cultura. O interesse público, assim vislumbro, restou satisfeito, de modo a se poder concluir que a questionada tredestinação, realmente havida, não pode ser qualificada como ilícita, [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "Não se pode conceber que tenha havido desapropriação de área cuja classificação fora alterada para 'non aedificandi', justamente para permitir a constituição de reserva biológica, tendo a respectiva indenização sido depreciada justamente em razão da nova classificação da área, e que posteriormente essa mesma área tenha sido vendida com supervalorização do preço, em função da alteração da sua classificação, a qual passou a permitir a construção de empreendimentos imobiliários. A alteração da classificação da área importou em venda supervalorizada, que, principalmente em razão de sua localização privilegiada, atraiu grandes investimentos para a construção de centros empresariais. Tal situação evidencia locupletamento da Municipalidade recorrida às custas da empresa recorrente. Por isso é que deveria ter sido concedido o direito à retrocessão. Ademais, não atende à finalidade primitivamente destinada à área a construção do Polo Rio de Cine, Vídeo e Comunicação, porquanto ocupa apenas 1/6 (um sexto) da totalidade dos lotes resultantes do processo de urbanização. Não há nenhuma relação entre uma reserva ecológica e um pólo de cinema, vídeo e comunicação, além de não ter sido atendido nenhum interesse público". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:01150 ..REF: LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00519 ..REF: LEG:MUN DEC:007548 ANO:1988 UF:RJ (RIO DE JANEIRO) ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:
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