STJ 2012.00.18812-7 201200188127
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/03/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1305758
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto à matéria constitucional abordada no recurso
especial, faz-se mister registrar que é incabível a respectiva
apreciação, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo
Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da
CF/88".
..INDE:
"[...] os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC/1973 são
aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o
foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo
que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações
deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador".
..INDE:
"[...] 'se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que
eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com
fundamentação contrária aos interesses da parte' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00102 INC:00003
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1082006 SP 2017/0076919-0 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:21/08/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/03/2017
..DTPB:
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