STJ 2012.00.20920-0 201200209200
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO C/C COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
1. O Tribunal de origem, diante de todo o acervo fático-probatório
carreados aos autos e do teor do contrato entabulado entre as
partes, entendeu ser devida a rescisão contratual e a devolução dos
valores pagos pela autora em razão do descumprimento contratual por
parte da ré. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível
derruir as conclusões a que chegou a Corte local, o que demandaria
rediscussão de matéria fática e interpretação de cláusulas
contratuais, com o revolvimento das provas juntadas aos autos,
incidindo, na espécie, os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Superior
Tribunal de Justiça. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 937877 2016.01.60442-0, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/12/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 144243
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 104221 RS 2011/0238932-7 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:01/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/12/2017
..DTPB:
Mostrar discussão