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Jurisprudência


STJ 2012.00.31078-0 201200310780

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309320
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a absolvição na esfera penal somente repercute, no âmbito civil e administrativo, caso seu fundamento venha amparado na negativa de autoria ou na inexistência do fato, o que não ocorreu na espécie, tendo prevalecido a tese da insuficiência de provas". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] entendo que a absolvição criminal por falta de provas deve repercutir nas esferas extrapenais, na exata medida da influência desconstitutiva do ilícito imputado ao agente; a orientação contrária significaria atribuir-se a essa modalidade de absolvição (por falta de provas) a mesma eficácia de uma condenação penal; ademais, seria até mais oneroso para o absolvido, porque, nessa situação careceria até de interesse recursal, enquanto o condenado poderia discutir, em instâncias superiores, em profundidade a força da prova contra si produzida". ..INDE: "[...] se a perícia judicial atestou, com base nos elementos analisados, que não houve remuneração da aplicação dos títulos acima dos valores de mercado, poderia esta Corte Superior, verificando que tal conclusão foi efetivamente afrontada pelo julgado recorrido, ser impedida de revalorar tais elementos probatórios ante o óbice da Súmula 7/STJ? Com a devida vênia, penso que não! Este Tribunal Superior por diversas vezes já se deparou, e enfrentou, situações onde houve a necessidade de serem revalorados os elementos da prova dos autos, excepcionando-se a incidência da Súmula 7/STJ em tais casos". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:004717 ANO:1965 ***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR ART:00002 LET:D ..REF: LEG:FED LEI:004728 ANO:1965 ART:00004 PAR:00001 ..REF: LEG:FED LEI:006024 ANO:1974 ART:00015 ART:00041 ART:00042 ..REF: LEG:FED LEI:009784 ANO:1999 ***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00050 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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