STJ 2012.00.31078-0 201200310780
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Regina Helena Costa,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
(voto-vista), conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Gurgel
de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Ausente, ocasionalmente, nesta assentada, o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1309320
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
SÉRGIO KUKINA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a absolvição na esfera penal somente repercute, no
âmbito civil e administrativo, caso seu fundamento venha amparado na
negativa de autoria ou na inexistência do fato, o que não ocorreu na
espécie, tendo prevalecido a tese da insuficiência de provas".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] entendo que a absolvição criminal por falta de provas
deve repercutir nas esferas extrapenais, na exata medida da
influência desconstitutiva do ilícito imputado ao agente; a
orientação contrária significaria atribuir-se a essa modalidade de
absolvição (por falta de provas) a mesma eficácia de uma condenação
penal; ademais, seria até mais oneroso para o absolvido, porque,
nessa situação careceria até de interesse recursal, enquanto o
condenado poderia discutir, em instâncias superiores, em
profundidade a força da prova contra si produzida".
..INDE:
"[...] se a perícia judicial atestou, com base nos elementos
analisados, que não houve remuneração da aplicação dos títulos acima
dos valores de mercado, poderia esta Corte Superior, verificando que
tal conclusão foi efetivamente afrontada pelo julgado recorrido, ser
impedida de revalorar tais elementos probatórios ante o óbice da
Súmula 7/STJ? Com a devida vênia, penso que não! Este Tribunal
Superior por diversas vezes já se deparou, e enfrentou, situações
onde houve a necessidade de serem revalorados os elementos da prova
dos autos, excepcionando-se a incidência da Súmula 7/STJ em tais
casos".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004717 ANO:1965
***** LAP-65 LEI DE AÇÃO POPULAR
ART:00002 LET:D
..REF:
LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
ART:00004 PAR:00001
..REF:
LEG:FED LEI:006024 ANO:1974
ART:00015 ART:00041 ART:00042
..REF:
LEG:FED LEI:009784 ANO:1999
***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
ART:00050
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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