STJ 2012.00.35236-8 201200352368
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator
e Sérgio Kukina (Presidente), não conhecer do agravo em recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que
lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os
Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.
Data da Publicação
:
11/05/2017
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 148481
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por
esta Corte Superior, isso porque o agravante não impugnou,
especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem
para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do
§ 4º do artigo 544 do CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10) [...]
No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente
nenhum dos fundamentos da decisão agravada, especialmente os
atinentes a ausência de vulneração dos dispositivos alegados e a
falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, em relação ao
qual incide a Súmula 7/STJ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] a decisão Colegiada da Corte local diverge da orientação
jurisprudencial deste STJ de que há cerceamento de defesa quando se
indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela
ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso
dos autos. Ressalta-se que, em tais hipóteses, não há incidência do
óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de matéria de direito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 INC:00001 PAR:00004
(ART. 544, §4º, INC I, DO CPC INCLUÍDO PELA LEI 12.322/2010)
..REF:
LEG:FED LEI:012322 ANO:2010
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/05/2017
..DTPB:
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