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Jurisprudência


STJ 2012.00.35236-8 201200352368

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Sérgio Kukina (Presidente), não conhecer do agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Benedito Gonçalves os Srs. Ministros Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 148481
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O recurso de agravo não reúne condições para ser conhecido por esta Corte Superior, isso porque o agravante não impugnou, especificamente, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, conforme determina o inciso I do § 4º do artigo 544 do CPC (incluído pela Lei n. 12.322/10) [...] No caso concreto, o agravante não impugnou especificamente nenhum dos fundamentos da decisão agravada, especialmente os atinentes a ausência de vulneração dos dispositivos alegados e a falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, em relação ao qual incide a Súmula 7/STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a decisão Colegiada da Corte local diverge da orientação jurisprudencial deste STJ de que há cerceamento de defesa quando se indefere a produção probatória e condena-se o requerente pela ausência de provas em contrário, justamente o que ocorreu no caso dos autos. Ressalta-se que, em tais hipóteses, não há incidência do óbice da Súmula 7/STJ, uma vez que se trata de matéria de direito". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 INC:00001 PAR:00004 (ART. 544, §4º, INC I, DO CPC INCLUÍDO PELA LEI 12.322/2010) ..REF: LEG:FED LEI:012322 ANO:2010 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/05/2017 ..DTPB:
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