STJ 2012.00.36383-2 201200363832
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA.
OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E
APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS
PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE
ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário,
inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de
flagrante ilegalidade.
2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal
inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços
ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o
que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do
Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do
Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo
Federal na espécie.
3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares
prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior
modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre
figurava como o aparentemente competente à época das determinações
das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com
o galgar das investigações, inexistindo falar em automática
invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser
aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes.
4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as
determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão
não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas
de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos
3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal,
avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das
diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das
medidas cautelares.
5. Habeas corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por
maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio
Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data da Publicação
:
19/12/2016
Classe/Assunto
:
MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18229
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] o art. 149 da Lei 8.112/1990 exige que o Presidente da
Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de
mesmo nível, OU ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Desse modo, observo que a norma legal exige como requisito
alternativo para o servidor presidir a Comissão de processo
disciplinar, o exercício de cargo efetivo de nível superior ou de
mesmo nível ao do indiciado, ou então, de ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do acusado.
'In casu', restando evidenciado que ambos os Presidentes das
Comissões Processantes eram possuidores de nível superior de
escolaridade, ainda que o primeiro Presidente ocupasse o cargo
efetivo de Técnico do INSS, tal fato não tem o condão de macular a
composição das Comissões, a afastar a alegação de nulidade".
..INDE:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] existe algo já antigo que se chama dinâmica das provas.
A prova de que o Presidente da Comissão tem o requisito de
escolaridade para presidi-la pode e deve ser feita pela Autoridade
impetrada. Quem tem a prova de que o Presidente da Comissão satisfaz
o requisito da escolaridade é a Autoridade designante da Comissão, e
não o impetrante. Ao impetrante basta alegar que não tem provas, e à
Autoridade das informações provar o contrário".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
ART:00117 INC:00015 ART:00128 ART:00132 INC:00013
ART:00137 ART:00146 ART:00149 ART:00156 PAR:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2016
..DTPB:
Mostrar discussão