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Jurisprudência


STJ 2012.00.36383-2 201200363832

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. OPERAÇÃO G7. PRÉVIO MANDAMUS JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÂMITE DO FEITO. INAUGURAL COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. MEDIDAS CAUTELARES DETERMINADAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, BUSCA E APREENSÃO, PRISÃO. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUTOS REDISTRIBUÍDOS À ESFERA FEDERAL. ATOS PRATICADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA À ÉPOCA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. APLICABILIDADE. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. QUEBRA DE SIGILO E BUSCA E APREENSÃO. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PECHA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO INSURGÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. De acordo com os elementos até então obtidos, a Justiça Federal inferiu que o material coligido não indicava lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, o que motivou a redistribuição do feito para o Juízo do Estado do Acre, retornando os autos para a Justiça Federal após decisão do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a competência do Juízo Federal na espécie. 3. Não há falar em nulidade no feito pelas decisões cautelares prolatadas na esfera estadual, pois, não obstante a posterior modificação da competência, é de ver que o Juízo do Estado do Acre figurava como o aparentemente competente à época das determinações das medidas cautelares, entendimento que somente restou superado com o galgar das investigações, inexistindo falar em automática invalidação de tudo o que fora produzido nos autos, devendo ser aplicada na hipótese a teoria do juízo aparente. Precedentes. 4. A ausência de prévia oitiva do Ministério Público para as determinações de quebra de sigilo telefônico e de busca e apreensão não redunda em pecha, haja vista que as medidas podem ser decretadas de oficio pela autoridade judicial, consoante preceituam os artigos 3.º da Lei n.º 9.296/1996 e 242 do Código de Processo Penal, avultando-se, ademais, que o Parquet, tomando ciência das diligências, não apontou qualquer eiva no deferimento/execução das medidas cautelares. 5. Habeas corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 367956 2016.02.18836-1, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data da Publicação : 19/12/2016
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18229
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] o art. 149 da Lei 8.112/1990 exige que o Presidente da Comissão Processante seja ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, OU ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. Desse modo, observo que a norma legal exige como requisito alternativo para o servidor presidir a Comissão de processo disciplinar, o exercício de cargo efetivo de nível superior ou de mesmo nível ao do indiciado, ou então, de ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. 'In casu', restando evidenciado que ambos os Presidentes das Comissões Processantes eram possuidores de nível superior de escolaridade, ainda que o primeiro Presidente ocupasse o cargo efetivo de Técnico do INSS, tal fato não tem o condão de macular a composição das Comissões, a afastar a alegação de nulidade". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] existe algo já antigo que se chama dinâmica das provas. A prova de que o Presidente da Comissão tem o requisito de escolaridade para presidi-la pode e deve ser feita pela Autoridade impetrada. Quem tem a prova de que o Presidente da Comissão satisfaz o requisito da escolaridade é a Autoridade designante da Comissão, e não o impetrante. Ao impetrante basta alegar que não tem provas, e à Autoridade das informações provar o contrário". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO ART:00117 INC:00015 ART:00128 ART:00132 INC:00013 ART:00137 ART:00146 ART:00149 ART:00156 PAR:00001 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:
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