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Jurisprudência


STJ 2012.00.38014-8 201200380148

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram com o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

Data da Publicação : 19/08/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1310088
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : É possível a modificação do nome civil quando, em virtude da dupla cidadania, há diferença entre os nomes registrados nos documentos brasileiros e estrangeiros. Isso porque há justo motivo para a uniformização dos registros, à luz dos princípios da verdade real e da simetria. Além disso, a medida evita transtornos nos atos da vida civil e preserva terceiros quanto à eventuais prejuízos. Ressalvo, entretanto, que deve prevalecer a legislação nacional em relação à legislação alienígena. ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA) "[...] não há hipótese de alteração, em razão de aquisição de dupla nacionalidade, de nome nacional de pessoa brasileira e eventuais regras prevalecentes no país estrangeiro não se aplicam ao Brasil. Na espécie, como entendido pelo Tribunal 'a quo', o art. 7º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que o direito ao nome regula-se pela lei do domicílio da pessoa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00007 ..REF: LEG:FED LEI:006815 ANO:1980 ***** EEST-80 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO DE 1980 ART:00043 ..REF: LEG:FED LEI:006015 ANO:1973 ***** LRP-73 LEI DE REGISTROS PÚBLICOS ART:00056 ART:00057 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00012 PAR:00004 INC:00002 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/08/2016 RB VOL.:00636 PG:00033 ..DTPB:
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