STJ 2012.00.41706-3 201200417063
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 168 DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o
recorrente demonstre a existência de atual dissídio jurisprudencial
entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma
mesma questão jurídica, sob pena de o recurso ser indeferido
liminarmente pelo relator, nos termos do art. 266-C do RISTJ.
2. A apresentação de pedido administrativo não amparado por lei
específica que autorize a pretendida compensação de débitos
tributários com créditos de precatórios não é apta à suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
3. A conformidade do acórdão embargado com a jurisprudência desta
Corte Superior enseja a aplicação da Súmula 168 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
..EMEN:(AIEARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847622 2016.00.11323-2, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:29/11/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/09/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1356723
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Sucessivos
:
EDcl no REsp 1718495 SP 2017/0292461-3 Decisão:21/08/2018
DJE DATA:16/11/2018
..SUCE:
EDcl no REsp 1592702 RS 2016/0089138-9 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no REsp 1607242 PR 2016/0159190-6 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1558252 PR 2015/0243486-2
Decisão:17/11/2016
DJE DATA:29/11/2016
..SUCE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEC:091416 ANO:1985
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00231 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
ART:00001
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/09/2016
..DTPB:
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