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Jurisprudência


STJ 2012.00.44971-9 201200449719

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira negando provimento ao recurso especial, acompanhando a divergência instaurada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma, por maioria, decide dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Raul Araújo, que lavrará o acórdão.

Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1536949
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARCO BUZZI
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VISTA) (MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO) "[...] quando a carência de qualquer das condições da ação só puder ser aferida a final, posteriormente à fase probatória (que neste processo foi intensa e demorada), a sentença será de mérito, ou seja, pela procedência ou improcedência do pedido, tendo em vista a adoção, pela doutrina pátria, da teoria da prospectação". ..INDE: "[...] o pedido deve ser aferido a partir de uma análise '[d]aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'. [...]. ..INDE: "[...] não se vislumbra a ocorrência de julgamento 'ultra petita', mas apenas que o Tribunal estadual, nos lindes do pedido e após a manifesta comprovação do dano alegado pela autora - pressuposto imprescindível dos lucros cessantes -, determinou o pagamento dessa parcela relativamente ao período entre o início dos atos lesivos [...] e a propositura da ação [...], considerada esta última data como o momento em que o sócio manifestou inequivocamente sua intenção de retirada da sociedade". ..INDE: (VOTO VISTA) (MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI) "[...] essa circunstância de ser grande o percentual de 49% (quarenta e nove por cento) de participação da autora na sociedade esvaziada não torna o prejuízo sofrido pela empresa em prejuízo direto ao sócio. Trata-se de prejuízo à sociedade, indiretamente sofrido pelo sócio". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] tendo em vista que os danos narrados na inicial não foram diretamente causados à acionista minoritária, à sua estrutura, instalações ou mesmo ao seu valor ante o mercado, enquanto ente empresário, não detém ela legitimidade ativa/interesse de agir para a propositura de ação individual com base no art. 159, § 7º, da Lei das Sociedades por Ações, a determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006404 ANO:1976 ***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00158 PAR:00005 ART:00159 PAR:00003 PAR:00004 PAR:00007 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/11/2016 ..DTPB:
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