STJ 2012.00.46071-0 201200460710
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA
E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é
contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de
interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da
matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e
consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da
manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento.
4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou
maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de
vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É
o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de
enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro,
usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie.
5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela
advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao
contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram
determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao
cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação
correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum
acordo.
6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em
atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença,
buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados
validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora
externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da
recorrente.
7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer,
nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as
partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual
concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo.
8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer
entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a
obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes
acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e
sucesso da causa.
9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no
proveito econômico experimentado pelo contratante.
10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso
especial.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636070 2016.02.88391-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOLO E
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VICIADA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. INEQUÍVOCA
E EFICIENTE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em
exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu
pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário
à pretensão da parte recorrente.
2. A relação jurídica existente entre o advogado e o cliente é
contratual, um acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da
ordem jurídica, destinado a estabelecer regulamentação de
interesses, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir
relações jurídicas de natureza patrimonial.
3. O contrato de honorários é ajuste de natureza civil, em razão da
matéria de que se constitui ou das pessoas que dele participam e
consensual, o que indica que são concluídos validamente a partir da
manifestação da vontade das partes, ou seja, do livre consentimento.
4. O dolo, enquanto vício do consentimento, consiste em manobras ou
maquinações feitas com o propósito de obter uma declaração de
vontade que não seria emitida se o declarante não fosse enganado. É
o erro intencionalmente provocado, instigado pela intenção de
enganar; pois o autor mune-se da vontade de induzir o outro ao erro,
usando de artifícios não grosseiros ou perceptíveis prima facie.
5. Tendo havido inequívoca e efetiva prestação do serviço pela
advogada/contratada e a respectiva adequação dos serviços ao
contrato firmado entre as partes, sendo certo que foram
determinantes para o alcance da pretensão, impossível ao
cliente/contratante furtar-se ao cumprimento da obrigação
correspondente, qual seja o pagamento do valor estipulado em comum
acordo.
6. Não é dado ao contratante se valer da própria manobra para, em
atitude de patente abuso de direito, alegar nulidade na avença,
buscando furtar-se ao pagamento dos honorários pactuados
validamente, ao argumento de que sua manifestação de vontade fora
externada de maneira viciada, a partir de omissão dolosa da
recorrente.
7. Viola a boa-fé objetiva, cuja função primordial é estabelecer,
nas relações obrigacionais, um padrão ético de conduta para as
partes, aquele que alega desconhecimento de evento para o qual
concorreu diretamente e que fora decisivo para a sorte do processo.
8. Em se tratando de honorários advocatícios contratuais deve valer
entre as partes o tanto quanto pactuado, porquanto assumida a
obrigação de pagar os valores estipulados a quem atuou nos moldes
acordados e contribuiu, de maneira decisiva, para a solução e
sucesso da causa.
9. São válidos os honorários contratuais arbitrados com base no
proveito econômico experimentado pelo contratante.
10. Agravo interno provido, para dar provimento parcial ao recurso
especial.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1636070 2016.02.88391-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:23/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1311759
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não se verifica a hipótese de aplicação do óbice contido
no enunciado nº 7 da Súmula do STJ.
Ressalte-se não ser necessário o afastamento expresso de cada
óbice recursal, pois a análise do mérito recursal pressupõe a
admissão do apelo".
..INDE:
"[...] conforme a iterativa jurisprudência desta Corte
superior, é cabível, em sede de recurso especial, promover nova
qualificação jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido,
atribuindo, assim, consequências diversas às situações descritas
pela Corte de origem".
..INDE:
"Consoante a jurisprudência desta Corte a aplicação do
entendimento consubstanciado na Súmula 371/STJ, em fase de
cumprimento de sentença, não configura ofensa à coisa julgada nas
hipóteses em que não especificado, no título executivo, o critério
de cálculo do valor patrimonial da ação. Entende-se configurada a
definição quando houver expresso comando judicial determinando a
observância do balanço aprovado pela Assembléia Geral Ordinária ou
do balancete do mês do mês anterior ou, ainda, fixando a quantidade
de ações a serem subscritas. Somente nesses casos prevaleceriam os
termos da sentença em cumprimento. Nos demais, é cabível a aplicação
do entendimento sumulado'.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000371
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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